Em 4 de outubro, 158,7 milhões brasileiros aptos a votar vão às urnas para escolher os candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. Quem já tem os nomes escolhidos, leva a colinha e aperta o verde na urna eletrônica já sabendo como o voto será contabilizado.
Mas e quem optou por votar branco ou nulo? Qual a diferença entre essas escolhas? Ainda hoje existe quem acredite que esses dois tipos de voto podem beneficiar algum candidato ou até mesmo anular uma eleição.
No entanto, a Justiça Eleitoral explica que tratam-se de fake news, sem amparo na legislação. Ao contrário do que muita gente acredita, os votos em branco não são somados para nenhum candidato, e os votos nulos não podem cancelar uma eleição, mesmo no caso de mais da metade dos eleitores anularem o voto. Veja vídeo:
Segundo o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato “mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos”.
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da Coluna Manoela Alcântara
Assim, na prática, votar em branco ou nulo é se abster, ainda que comparecendo à urna, da escolha de um dos candidatos propostos.
Diferença
De acordo com o Glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Como era antes
Antes da atualização na lei, o voto em branco era considerado válido, ou seja, era contabilizado e dado para o candidato vencedor. Era considerado como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições.
Já o voto nulo, considerado inválido pela Justiça Eleitoral, era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Votos válidos
Nos dias atuais, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos. Esse princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que diz: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar de crenças, não é possível cancelar uma eleição mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos.