O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma empresa farmacêutica pague R$ 15 mil de indenização a uma mulher que recebeu uma prótese mamária feita com material cancerígeno. A instituição também terá que arcar com os custos de remoção e substituição da prótese por uma nova.
O processo contra a Allergan Produtos Farmacêuticos começou em 2021, mas a decisão final sobre o caso, em segunda instância, foi publicada em 16 de dezembro de 2025.
A mulher alegou à Justiça que descobriu, depois de sua cirurgia, que os materiais utilizados na prótese fabricada pela Allergan eram cancerígenos. Segundo ela, a agência reguladora dos Estados Unidos, a FDA (Food and Drug Administration), determinou, inclusive, a retirada do produto do mercado.
Por isso, a paciente reivindicava que a empresa reembolsasse a retirada da prótese e a compra de uma nova, e pedia uma indenização por danos morais. Em primeira instância, em 2024, o juiz Sergio Martins Barbatto Júnior atendeu parcialmente os pedidos.
Na época, o magistrado entendeu que não houve dano moral e que não haveria necessidade de que a empresa pagasse por uma nova prótese, e determinou apenas que a fabricante custeasse os gastos com a prótese defeituosa e sua remoção. A paciente recorreu e teve seus argumentos acolhidos em segunda instância.
Ao dar seu voto favorável à autora da ação, a relatora do caso na 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, desembargadora Claudia Menge, destacou que a fabricante da prótese realizou um recall mundial do produto por causa dos riscos associados à possibilidade do desenvolvimento de um linfoma.
“Vale destacar que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo”, afirmou.
A Allergan se defendeu no processo alegando que o recolhimento voluntário do produto do mercado não implicaria na substituição das próteses da paciente citada, mas a desembargadora não aceitou o argumento.
A magistrada disse ainda que soaria “pouco razoável” que uma paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro tenha que “aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência”.
“Está claro nos autos que o produto fabricado pela ré e implantado no corpo da autora apresentava defeito, porque sua utilização expunha a risco a saúde da paciente e não se revestia da segurança necessária”, afirmou. Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto seguiram a relatora em seus votos.